USO DE PERSONAGENS EM RÓTULOS
É muito comum em diferentes ramos de negócio o uso indevido de marca e a violação de direitos autorais. No setor de bebidas infelizmente não é diferente: são várias as empresas que inadvertidamente (ou não) utilizam indevidamente propriedade intelectual (PI) alheia. Esse cenário não é exclusividade tupiniquim, tendo em vista que nos EUA diversas produtoras de bebidas já receberam as famosas C&D – Cease and Desist, como são chamadas as notificações extrajudiciais de cessação de uso de marca nos países anglófonos. PERSONAGENS Um dos principais problemas de uso indevido de PI é a utilização de personagens famosos de filmes, desenhos e livros. Em uma primeira análise, parece realmente tentador relacionar os seus produtos a personagens altamente conhecidos do público, contudo, é necessário ter muito cuidado, pois muito provavelmente esses são protegidos por direitos autorais e registro de marca. O art. 7º, inciso VIII, da Lei de Direitos Autorais (LDA), trata as imagens (desenhos) das personagens como obras protegidas por direito autoral. Portanto, qualquer uso de personagens oriundos de obras já existentes para fins comerciais é uma violação de direito autoral da obra do autor. Por esse motivo, não é possível criar um rótulo com a imagem do Homem-Aranha, por exemplo. Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; Quando falamos do uso apenas do nome de personagens, a LDA, em seu artigo 8º, inciso VI, protege o nome quando é usado em associação com a obra da qual ele pertence: Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: (…) VI – os nomes e títulos isolados; Ou seja, é possível tranquilamente usar o nome “Magali” (nome próprio comum) no rótulo de uma bebida, por exemplo, desde que não haja associação à personagem “Magali” da “Turma da Mônica”, do cartunista Maurício de Souza. Em contrapartida, o uso do nome do personagem “Batman”, além de ser marca registrada, é impossível de ser dissociado da obra original, não podendo ser utilizado. Ainda, a fim de evitar acusações de plágio, não é recomendável usar adaptações ou modificar imagens ou nome de personagens. LICENCIAMENTO Uma alternativa para a utilização de uma personagem protegida por direitos autorais e/ou registro de marca é o licenciamento, que nada mais é que o pagamento de um valor a título de royalties para a exploração comercial. Essa relação deve ser formalizada por contrato, no qual deve constar o período de licenciamento e o valor dos royalties, que geralmente é fixado em percentual sobre a venda dos produtos. A LDA não considera ofensiva aos direitos autorais a utilização de paráfrases e paródias (art. 47). Mas isso deve ser feito com muito cuidado e boa dose de criatividade, uma vez que não pode ser mera reprodução da obra originária, nem algo ofensivo, que implique descrédito da personagem. PARÓDIA A LDA não considera ofensiva aos direitos autorais a utilização de paráfrases e paródias (art. 47). Mas isso deve ser feito com muito cuidado e boa dose de criatividade, uma vez que não pode ser mera reprodução da obra originária, nem algo ofensivo, que implique descrédito da personagem. DOMÍNIO PÚBLICO A Lei de Direito Autorais dispõe que “os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento”, ou seja, personagens cujo autor tenha falecido há mais de 70 anos podem ser usados sem a necessidade de licenciamento ou liberação. Exemplos famosos são Drácula e Frankestein. Sendo assim, é necessária uma análise prévia, levando em consideração os parâmetros fáticos e a legislação vigente, a fim de que seja possível concluir se uma personagem é passível de uso sem violar direitos autorais ou configurar uso indevido de marca. André Lopes
E-BOOK COMO TER A SUA MARCA DE BEBIDA
Um verdadeiro Guia Definitivo para quem quer ter a sua Marca de Bebidas. Com o intuito de facilitar a vida de quem pensa em ter a sua própria marca de bebida desenvolvemos um ebook para servir como guia para o empreendedor nessa caminhada. Conceitos básicos, questões relacionadas ao MAPA, questões societárias, abertura de empresa, proteção de receita, registro de marca, conteúdo bônus, entre outros. Um material que visa esclarecer a maior parte das dúvidas de quem pretende se aventurar como microprodutor de bebidas. Acesse pelo link André Lopes
Os limites do storytelling
Para quem ainda não sabe, storytelling (“contar história”, em tradução livre) é um recurso narrativo utilizado pelas empresas inspirado em escritores e roteiros, com o propósito de transmitir uma mensagem publicitária de forma diferenciada e marcante. Como era de se esperar, o storytelling chegou ao setor de bebidas com força total, servindo para agregar valor à história das marcas e aos rótulos vendidos. Contudo, até onde essas “histórias” são verídicas? É possível inventar uma história fictícia sem nenhum fundo de verdade? Poderia ser considerado só marketing barato, ou teria alguma repercussão jurídica para quem se utiliza desse recurso de forma duvidosa? TRANSPARÊNCIA COM O CONSUMIDOR As empresas que se utilizam do artifício do storytelling precisam ser minimamente sinceras com o consumidor. Não são toleradas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ficções enganadoras como forma de promoção de determinada empresa ou produto. Comover o consumidor parece tentador, mas isso tem limite: não é possível enganá-lo a qualquer custo com o objetivo de conquistá-lo. Além de ser uma prática desleal, esse tipo de enganação confronta o artigo 37 do CDC, que proíbe a publicidade enganosa ou abusiva. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do artigo é bem claro quanto ao que pode ser considerado como publicidade enganosa: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” Além de entrar em conflito com o CDC, narrativas fantasiosas mais cedo ou mais tarde são desmascaradas, fazendo a empresa perder credibilidade. Portanto, quando falamos de storytelling, é essencial ser transparente e honesto. CASO BRAHMA DA GRANJA COMARY Antes da Copa do Mundo de Futebol de 2014, a Ambev lançou no mercado uma edição especial da cerveja Brahma, assinada pelo então técnico da Seleção Brasileira, Luiz Felipe Scolari, a qual supostamente teria sido produzida com cevada plantada na Granja Comary (Teresópolis/RJ), que é o Centro de Treinamentos da Seleção Brasileira de Futebol. A edição foi um grande sucesso de vendas, principalmente em função do forte apelo derivado do storytelling relacionado com a cevada usada na receita, que teria sido plantada previamente no local onde a Seleção treina e se prepara. O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), provocado pela queixa de um consumidor que duvidou da história, pediu explicações à Ambev sobre a plantação de cevada na Granja Comary. Em sua defesa, a empresa enviou várias fotos, notícias e documentos que comprovavam a existência, mesmo que breve, de área cultivada do cereal no local. Após tramitar em todas as instâncias do CONAR, a queixa foi arquivada. CASO KONA É provável que você já tenha se deparado com algum dos rótulos da cervejaria Havaiana Kona. Cada rótulo estampa diferentes imagens ilustrando alguma praia ou local paradisíaco no Havaí, onde fica a sede da cervejaria. Todavia, diferentemente do que a cervejaria dá a entender, as cervejas da Kona são produzidas bem longe da ilha, em Portland, no estado do Oregon. Em ação movida contra a cervejaria, na qual foi alegado que os rótulos induziam os consumidores a pensarem que as cervejas eram produzidas no Havaí, a Kona fechou um acordo no qual se comprometeu a ressarcir todos os consumidores que se sentiram lesados. PERSONAGENS FICTÍCIOS As empresas do ramo alimentício Do Bem (sucos) e Diletto (sorvete) foram contestadas no Procon e no CONAR por usarem histórias e personagens fictícios em suas peças publicitárias. No caso da Do Bem, a empresa informava que seus sucos eram fornecidos pelo “Seu Francisco”, quando na verdade eram produzidos por uma grande empresa do setor. Já a Diletto criou a história ficcional do “Nonno Vittorio”, que teria trazido suas receitas de sorvetes e picolés da Itália e que seria avô de um dos sócios da empresa. O Conselho de Ética do CONAR resolveu arquivar a representação contra a Do Bem e recomendou à Diletto que deixe explícito no material publicitário que a história sobre a origem do sorvete é uma fantasia. BOM SENSO! Então, o principal ingrediente para um storytelling eficiente e que não desrespeite o CDC é simples: bom senso. Ao fim e ao cabo, o que vai definir o sucesso do produto é a sua qualidade, então se paute pela honestidade em suas campanhas publicitárias, a fim de evitar problemas legais e de credibilidade da sua empresa. André Lopes
POSSO REGISTRAR ESSA MARCA?
Com milhares de bebidas anualmente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tornou-se imprescindível para os microprodutores de bebidas, como forma de proteger a marca e os rótulos dos seus produtos. Já são vários os conflitos relativos à marca no INPI, algo inevitável com tamanha quantidade de rótulos e marcas sendo lançadas semanalmente no Brasil. Contudo, ainda existem muitas dúvidas relativas sobre o que pode e não pode ser registrado. SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Para ter exclusividade sobre o nome de um serviço ou produto, ou ainda um logotipo que o identifique, é preciso registrá-lo como marca no INPI.Contudo, nem todos os nomes e logos são registráveis. O artigo 124 da Lei nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, trata dos “sinais não registráveis”, ou seja, aqueles sinais que não são passíveis de registo no INPI.Como esse artigo possui 22 incisos, ou seja, existem várias restrições, trataremos apenas das principais, mais corriqueiras: brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação. Exemplo: Bandeira do Brasil, Brasão da República. expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes, ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração. Exemplo: nome/logo contendo palavrões ou nomes preconceituosos. designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público. Exemplo: MAPA, INPI, IBGE, FUNAI. reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos. Exemplo: João Andante (Johnnie Walker). sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda. Exemplo: Beba esse GIN. nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. Exemplo: Al Capone, Getúlio Vargas. pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. Exemplo: Anitta, Faustão. reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. Exemplo: Reineken, Blu Label, Xivas, Antártida. sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; e termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir. Exemplo: estilos de cerveja (Pilsen, Helles, Stout, Lambic, etc), Scotch Whisky. Como é possível verificar, a lei faz diversas restrições ao registro de determinadas marcas, o que torna o processo anterior ao registro (pesquisa de viabilidade e anterioridade) extremamente importante. Sendo assim, é imprescindível contar com a ajuda de um especialista em propriedade industrial, para que não se perca tempo e dinheiro depositando uma marca não registrável no INPI. Aqui na Brew Brands nós fazemos a pesquisa de anterioridade e a análise de viabilidade da marca gratuitamente. Basta nos chamar no WhatsApp, clicando aqui, que iremos fazer a busca e sanar todas as suas dúvidas, sem qualquer custo. André Lopes
Guia prático: como perder a sua marca
Você finalmente tem a sua tão sonhada empresa com o nome e a identidade visual que você tanto queria. Passado algum tempo, seus negócios estão a todo vapor e sua marca já é extremamente conhecida, até que você recebe, de forma absolutamente inesperada, uma notificação extrajudicial informando que você estaria usando indevidamente a marca de outra empresa. RISCOSA pequena história contada acima parece terrível e difícil de ocorrer, mas, na verdade, é bem frequente e pode ser apenas o início de uma série de infortúnios.A empresa prejudicada pode, por exemplo, pedir indenização pelo uso indevido da marca: recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida indenização por violação de propriedade industrial, não sendo necessária sequer a comprovação de má-fé.Isso significa que a sua empresa não só teria que abrir mão da marca reivindicada, mas também arcar com uma indenização à empresa lesada pelo uso indevido. Assim, a menos que você goste de viver perigosamente, não há motivo para não fazer o registro da sua marca.Os riscos de não fazer o depósito da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) são altos demais. Com a massificação das redes sociais e da internet, sua marca e identidade visual ficarão bastante expostas e acessíveis a oportunistas, prontos para “roubá-las” de você caso não realize os registros.Depois de todo o “terrorismo”, seguem algumas informações úteis para evitar a catástrofe, demonstrando a importância do registro das marcas e dos produtos. MARCA REGISTRADA É MARCA PROTEGIDA!Para ter exclusividade sobre o nome de um serviço ou produto, ou ainda um logotipo que o identifique, você precisa registrar a marca no INPI. Antes disso, é essencial verificar no sistema de busca de marcas no site do INPI se a marca desejada já não foi protegida antes por terceiros. O ideal é que o registro seja feito por um especialista, que acompanhará todo o trâmite e atuará no processo quando necessário. DICA IMPORTANTEApós o registro de uma marca é comum ser surpreendido com cartas e boletos pelo correio. Isso é golpe! O INPI não envia boletos nem correspondências. Tem dúvidas sobre registro de marca? Quer registrar um rótulo? Quer saber se pode usar uma marca? A Brew Brands cuida disso para você! Entre em contato pelo WhatsApp aqui e tire todas as suas dúvidas gratuitamente. André Lopes
PARABÉNS! VOCÊ PERDEU SUA VALIOSA MARCA
O título é alarmista mas é justamente isso que está acontecendo no mercado de bebidas: empresa consolidadas no mercado perdendo as suas marcas por falta de registro. A falta de registro de marca pelos produtores de bebidas (e dos rótulos) no INPI ainda é um grave problema no setor, o que implica em diversos litígios e, fatalmente, algumas empresas acabam perdendo marcas valiosas por não as terem registrado.Esse panorama não é exclusividade do mercado brasileiro, como podemos verificar dos exemplos abaixo: BokkereyderA cultuada cervejaria Bokkereyder, criada em 2013 e considerada uma das mais promissoras produtoras de lambic da Bélgica, foi obrigada a mudar de nome. Em 2018, outra cervejaria belga, a Cornellisen, acionou o Judiciário por entender que um de seus rótulos, chamado Bokkereyer, é muito semelhante ao nome da cervejaria Bokkereyder, marca essa que não foi registrada.A Corte belga deu ganho de causa à Cornellisen, determinando que a cervejaria Bokkereyder mudasse de nome. Após a decisão, a Bokkereyder passou a se chamar apenas “Bokke”. O masterblender e proprietário da Bokke (ex-Bokkereyder), Raf Soef, disse que, ao abrir a cervejaria estava muito mais preocupado com a produção das cervejas e admitiu que falhou em não registrar a marca. NOA e Yellow BellyA Omnipollo, cervejaria cigana sueca conhecida mundialmente, foi obrigada a cessar o uso do nome de dois dos seus principais rótulos: a Imperial Stout carregada de adjuntos NOA e a Yellow Belly, produzida em colaboração com a cervejaria Buxton.Ambos os rótulos foram registrados por outras empresas – uma do ramo de bebidas, e a outra por uma cervejaria –, as quais enviaram notificações à Omnipollo para que cessasse o uso das marcas.A cervejaria da Suécia atendeu aos pedidos das notificações, mudando o rótulo da cerveja NOA para AON e descontinuando a linha Yellow Belly. O mestre-cervejeiro e sócio da Omnipollo, Henok Fentie, disse que prefere gastar dinheiro colocando mais lúpulo na cerveja do que travando uma batalha judicial para tentar manter os rótulos.Relegar o registro de marcas é o mesmo que andar de bicicleta todos os dias e estacioná-la em qualquer lugar sem cadeado: cedo ou tarde alguém poderá se apropriar do seu bem e não haverá muito o que fazer senão arcar com os prejuízos. Portanto, registrar a marca e os rótulos da sua empresa é imprescindível. Marca registrada é marca protegida!Quer registrar a sua marca? Tem dúvidas sobre o registro? Quer saber se pode usar uma marca? A Brew Brands cuida disso para você! Entre em contato pelo WhatsApp aqui e tire todas as suas dúvidas gratuitamente. André Lopes